Lei permite mudança de prenome sem motivação
A mudança de nome passou a ser possível em mais um caso no Brasil. Com a edição da Lei 14.382/22, alterou-se o art. 56 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP). Permite-se a alteração imotivada de prenome na via extrajudicial a qualquer tempo após a maioridade. Anteriormente, a alteração extrajudicial imotivada somente poderia ser realizada no primeiro ano após a maioridade.
A lei atual não estabelece o procedimento a ser seguido. Mas se sabe que o pedido deverá ser feito a um cartório de registro civil de pessoas naturais. Imagina-se semelhança àquele definido para alterações em caso de pessoa transgênero (CNJ Provimento 73/18). Neste caso, realiza-se o pedido em qualquer cartório de registro civil. O registrador enviará o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil. Deve haver normatização do procedimento nas próximas semanas.
Para não haver dúvida, reitere-se, somente o prenome poderá ser alterado imotivadamente.
O texto do art. 51, Lei 6.015/73 ficou com a seguinte redação em razão da Lei 14.382/22:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
NATUREZA DO NOME
O nome da pessoa natural é direito da personalidade. Recebeu essa qualificação a partir do Código Civil de 2002 (CC/02): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. O Código Civil de 1916 não tinha previsão semelhante.
Duas partes compõem obrigatoriamente o nome: prenome e patronímico. Prenome, simples ou composto, consiste naquele de escolha quase livre dos pais. Denominado “primeiro nome” em muitas regiões do país. Patronímico são as designações de família, no mínimo de um (paterno ou materno, em qualquer ordem). Veja-se:
Lei 6.015/73
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.
§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.
§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.
§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
OUTROS CASOS
Existem diversas outas possibilidade de alterações em nomes.
Alguns exemplos previstos em lei:
(a) Em caso de erros: art. 110, LRP;
(b) Mudanças por apelidos públicos notórios: art. 58, LRP;
(c) Averbação de nome usado em atividade comercial ou profissional: art. 57, § 1º, LRP;
(d) Pessoas no programa de proteção a vítimas e testemunhas: art. 57, § 7º, LRP, e art. 9º, Lei 9.807/99;
(e) Adoção do sobrenome do padrasto por enteado: art. 57, § 8º, LRP;
(f) Casamento e união estável: art. 1.565, § 1º, do Código Civil (CC/02);
(g) Adoção: art. 47, Lei 8.069/90 (ECA).
Alguns exemplos previstos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes da mudança na lei:
(a) inclusão do patronímico de companheiro: “possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado” (RESP 1.206.656);
(b) inclusão de mais um sobrenome materno no nome de criança: “O sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares” (RESP 1.256.074);
(c) acréscimo dos sobrenomes dos responsáveis pela criação de pessoa diversa dos seus pais biológicos: “presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração” (RESP 605.708);
(d) supressão de dois apelidos de família: “a supressão de dois termos que não se confundem com os apelidos de família, e tampouco com o prenome (stricto sensu), não tem o condão de vulnerar a segurança e estabilidade das relações cíveis” (RESP 1.673.048);
(e) registro de filho em desacordo com o combinado: “É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores” (RESP 1.905.614);
(f) retorno ao nome anterior: “é admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal” (RESP 1.873.918);
(g) acréscimo de patronímico: “é possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial”(RESP 1.648.858);
(h) Falecimento de cônjuge: “é admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge: (RESP 1.724.718);
(j) dupla nacionalidade: “o brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil, desde que isso não cause prejuízo a terceiros, quando vier a sofrer transtornos no exercício da cidadania por força da apresentação de documentos estrangeiros com sobrenome imposto por lei estrangeira e diferente do que consta em seus documentos brasileiros” (RESP 1.310.088).