Revisão da vida toda para benefícios previdenciários
A revisão da vida toda foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa tese prevê que a regra de transição estabelecida pela Lei 9.876/99 pode ser afastada nos casos em que gerar prejuízo para o beneficiário da previdência social.
Desde já, alerte-se que esse entendimento somente pode ser aplicado àqueles que se aposentaram entre 26 de novembro de 1999 e o início da vigência das regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019. E, mesmo assim, provavelmente não gerará vantagem para a maioria das pessoas. Além disso, pode a pretensão estar prescrita.
PARA ENTENDER A REVISÃO DA VIDA TODA
Até a edição da Lei 9.876/99, o cálculo do salário de benefício previdenciário considerava a média aritmética simples das 36 últimas contribuições realizadas em período não superior aos 48 meses antes do requerimento. O sistema era semelhante ao utilizado desde os Anos 1970 e 1980. E daí resultou a difundida ideia de pagar o máximo possível nas últimas contribuições (o "teto" era de 10 salários mínimos).
A partir de 26 de novembro de 1999, o salário de benefício passou a ser calculado de outra forma. Considerava-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Essa nova fórmula acabou com a vantagem de contribuir a maior parte do tempo com base em um salário mínimo e apenas elevar os valores nos últimos meses antes da aposentadoria.
Contudo, também penalizou as pessoas que contribuíram com base em valores elevados antes de julho de 1994. Esse período era desconsiderado. No caso de alguém que sofreu decréscimo salarial, manter-se-ia o revés por todo o tempo de aposentadoria.
A partir daí foi desenvolvida a tese da "revisão da vida toda". Pedia-se a consideração dos valores de todas as contribuições. Em alguns casos, a mudança resulta em aumento do benefício. Como saber? Calculando em cada caso.
REGRA AUTAL PARA APOSENTADORIA
As regras para benefícios previdenciários sofrem diversas mudanças ao longo dos anos.
Atualmente, a pós a reforma constitucional de 2019, a regra geral prevê aposentadoria para quem: (a) cumprir o prazo de carência; (b) contar com 62 anos de idade (mulheres) ou com 65 anos (homens); (c) houver contribuído por 15 anos (mulheres) e por 20 anos (homens).
Para saber o valor do benefício inicial, calcula-se o salário de benefício e, sobre ele, aplica-se um percentual. São, portanto, duas etapas:
(a) o salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição (depois daquela data);
(b) o valor inicial da aposentadoria será 60% do valor obtido na operação anterior, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (homens) ou de 15 anos de contribuição (mulheres).
Assim, para a obtenção aposentadoria no valor de 100% do valor apurado como salário de benefício, será necessário contribuir por 40 anos (homens) ou por 35 anos (mulheres).
Importante lembrar que, por causa da regra do uso de todas as contribuições, na prática, poucas pessoas atingirão o teto do regime geral de previdência (atualmente, R$ 7.087,22). Mesmo se contribuírem por 35 ou 40 anos.
Saliente-se, contudo, a existência de regimes de transição. Não serão aqui explicados para não estender o texto. Mas pessoas próximas ao momento da aposentadoria devem avaliar a conveniência de adotá-los (são facultativos).
CONCLUSÃO
Perceba-se, portanto, que a "revisão da vida toda" pode ser útil em situações específicas. Vale avaliar eventual vantagem. Entretanto, mesmo benéficas, muitas situações não serão julgadas em razão da prescrição. Isso porque, como regra geral, os segurados têm prazo de 10 anos para ajuizar ações questionando o cálculo inicial do benefício a partir da data de concessão.